quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

DECRETO NATALINO DE INDULTO E COMUTAÇÃO - 2017

DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
D E C R E T A :
Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I – um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II – um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III – metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV – um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V – um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI – um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII – três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.
Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I – gestante;
II – com idade igual ou superior a setenta anos;
III – que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV – que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V – que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI – com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII – com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII – acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX – indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caput será de:
I – um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;
II – um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º; e
III – um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 1º.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I – de tortura ou terrorismo;
II – tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º,caput, inciso IV, deste Decreto;
III – considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV – praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V – tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ou
VI – tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I – tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II – tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III – tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV – tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá.
Art. 5º O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III – se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente.
Art. 6º O indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I – por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II – nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I – o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II – o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III – o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV – a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I – à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;
II – em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e
III – à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena.
Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I – teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II – esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III – tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV – esteja em livramento condicional.
Art. 9º O indulto natalino e a comutação de que trata este Decreto não se estendem:
I – às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar; e
II – aos efeitos da condenação.
Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I – do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II – do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II – haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III – a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV – a guia de recolhimento não tenha sido expedida.
Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena que tratam este Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.
§ 2º O juízo competente proferirá a decisão, após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
§ 3º Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões.
§ 4º A concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Art. 14. A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes. 
(...)"

quarta-feira, 11 de maio de 2016

STF - PLENÁRIO - CONDENADO NÃO PODE SER SUBMETIDO A REGIME MAIS GRAVE QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA

Quarta-feira, 11 de maio de 2016

CONDENADO NÃO PODE SER SUBMETIDO A REGIME MAIS GRAVE QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA

A falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal.

O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto.

Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (11) com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de dar parcial provimento ao RE. Para Zavascki, é inadiável a necessidade de adotar medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos, atenuar “as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória no que toca o regime de cumprimento da pena imposta”. Assim, considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “seja em forma de recomendação ou determinação”. 

Relator
Em dezembro de 2015, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, conclusão seguida na sessão desta quarta-feira (11) pela maioria do Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao RE. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes fixou o entendimento de que, caso não haja estabelecimento penal adequado, o condenado não deve ser mantido em regime mais gravoso.

O ministro Gilmar Mendes propôs em seu voto uma série de medidas alternativas para enfrentar o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar até que elas sejam estruturadas. As medidas propostas são: a abertura de vagas no regime semiaberto mediante a saída antecipada de detentos que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade monitorada eletronicamente) e a conversão em penas restritivas de direitos e/ou estudo para os apenados em regime aberto.

Para viabilizar a efetivação da proposta, o relator considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já desenvolve políticas que atendem ao que foi proposto, bem como a criação do Cadastro Nacional de Presos. Assim, será possível verificar quem são os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação do princípio da igualdade.

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que também é presidente do CNJ, informou que o Cadastro Nacional de Presos já foi criado e está em fase de implementação pelas unidades da federação.

Fonte:
Notícias STF

Recurso Extraordinário nº 641320

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VOTO DO MINISTRO RELATOR GILMAR MENDES

Relator vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próprio
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.

Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.

O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.

Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.

Descriminalização e legalização
O relator destacou em seu voto que a descriminalização do uso não significa a legalização ou liberalização da droga, que continua a ser repreendida por medidas legislativas sem natureza penal, assentando que podem haver outras medidas adequadas para lidar com o problema. Cita ainda diversos países que adotaram legislações que optaram por não criminalizar o uso, havendo ainda casos em que a decisão foi tomada pela Suprema Corte, como na Colômbia, em 1994, e na Argentina, em 2009.

Quanto à opção tomada pelo legislador brasileiro na Lei 11.343/2006, que retirou do ordenamento a previsão da pena de privação de liberdade, a manutenção do uso como tipo penal acaba tendo ainda assim efeitos nocivos para o usuário e para a política de drogas. 

Apesar do abrandamento das consequências penais da posse de drogas para consumo pessoal, a mera previsão da conduta como infração de natureza penal tem resultado em crescente estigmatização, neutralizando, com isso, os objetivos expressamente definidos no sistema nacional de políticas sobre drogas, em relação a usuários e dependentes, em sintonia com políticas de redução de danos e prevenção de riscos.

Dano coletivo e privado
Para declarar a inconstitucionalidade da previsão do artigo 28 da lei, o ministro vê que a norma possui vícios de desproporcionalidade, uma vez que dados indicam que em países em que o consumo foi descriminalizado, não houve aumento significativo do uso. Isso porque, entre os fatores que levam o indivíduo ao consumo de drogas, a criminalização seria um fator de pouca relevância.

O uso de drogas, em seu entendimento, é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o dano coletivo possivelmente causado à saúde e segurança públicas. “Ainda que o usuário adquira as drogas mediante o contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do usuário. A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais”, afirma.

Direito de personalidade
Por fim, o ministro entende que a criminalização acaba interferindo no direito de construção da personalidade dos usuários, principalmente os jovens, mais sujeitos à rotulação imposta pelo tipo penal, classificados como criminosos por uma conduta que, se tanto, implica apenas autolesão.

“Tenho que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao desenvolvimento da personalidade em suas várias manifestações, de forma, portanto, claramente desproporcional”, afirma.

Ações do CNJ
O voto propôs também que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja acionado para diligenciar, em articulação com Tribunais de Justiça, Ministério da Justiça, Ministério da Saúde e Conselho Nacional do Ministério Público os encaminhamentos necessários à aplicação dos dispositivos do artigo 28 em procedimento cível. Também cabe ao CNJ, segundo o relator, articular estratégias preventivas e de recuperação de usuários com os serviços de prevenção. O CNJ também deve, em seis meses, regulamentar, a apresentação imediata do preso em flagrante por tráfico ao juiz, e apresentar relatórios semestrais com providências tomadas e resultados obtidos.

Fonte Notícias STF

Recurso Extraordinário nº 635.659

quinta-feira, 23 de julho de 2015

LINCHAMENTO PÚBLICO E MAIORIDADE PENAL - THIAGO BANDEIRA MACHADO

RECENTEMENTE O EDITOR DO BLOG TEVE PUBLICADO ARTIGO TÉCNICO PERANTE DOIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.

PRIMEIRAMENTE PERANTE O PORTAL JURÍDICO ELETRÔNICO EMPÓRIO DO DIREITO, PUBLICADO EM 14.07.15, RECEBENDO BASTANTE DESTAQUE NACIONAL NO ÂMBITO DA INTERNET E REDES SOCIAIS.

POSTERIORMENTE, EM 15/07/15, O ARTIGO TAMBÉM RESTOU PUBLICADO EM MÍDIA IMPRESSA, NO JORNAL NH, DA MESMA FORMA COM GRANDE ABRANGÊNCIA NA REGIÃO DO VALE DOS SINOS NO RIO GRANDE DO SUL

O ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL NH, PERTENCENTE AO GRUPO SINOS SEGUE ABAIXO EM DESTAQUE.

DA MESMA FORMA DISPONIBILIZAMOS O LINK OFICIAL PARA ACESSO AO ARTIGO NO PORTAL ELETRÔNICO JURÍDICO EMPÓRIO DO DIREITO, LEIA AQUI.

 

terça-feira, 7 de julho de 2015

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO PROJETO PILOTO SERÁ IMPLANTADA TAMBÉM NO RIO GRANDE DO SUL

APROVADO PROJETO-PILOTO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça gaúcho aprovou na tarde de hoje (7/7) a implantação de projeto-piloto, por 120 dias, de audiências de custódia na Capital. A primeira audiência deverá ocorrer em 30/7.
Objetivando garantir a legalidade das prisões e humanizar os processos criminais, as audiências de custódia estão em fase de implantação em todo o país. A proposta é conferir uma rápida apresentação do preso (em 24 horas) ao Juiz nos casos de prisões em flagrante, em encontro onde serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do suspeito. Com a medida, será possível diminuir o número de prisões desnecessárias, evitar abusos ou maus tratos e conferir um efetivo controle judicial.

"Trata-se de uma um avanço significativo, afirma o Presidente do Tribunal de Justiça gaúcho", Desembargador José Aquino Flôres de Camargo. "Começaremos de forma enxuta e a ideia é que depois desses 120 dias se consiga expandir o projeto". Acrescenta que asaudiências de custódia vão ao encontro das convenções internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, destaca que a iniciativa está sendo adotada em todo o país,e que no RS foram feitas reuniões prévias com os Juízes que atuam na Vara de Execuções Criminais (VEC), para verificar a viabilidade de realização das audiências de custódia nas casas prisionais. Também foram feitos contatos com Ministério Público, Defensoria Pública e OAB/RS para definir o plano de trabalho.
A iniciativa é coordenada pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e será implementada junto à 2ª Vara de Execuções Criminais (VEC) da Capital.

Funcionamento
As audiências acontecerão diariamente, inclusive em finais de semana e feriados, no Serviço de Plantão do Foro Central da Capital, abrangendo todos os autos de prisão em flagrante da Comarca (incluindo os dos Foros Regionais também). Serão incluídos em pauta os autos de prisão em flagrante protocolados no período de plantão que se encerrou às 9h do mesmo dia.
Vão ocorrer em salas instaladas no Posto Avançado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, junto ao Presídio Central da Capital e na Penitenciária Feminina Madre Peletier, a partir das 14h.

"A ideia é proporcionar mais condições de apurar se aquele preso pode ou não ser solto, de forma que todo preso da Capital seja passível de audiência de custódia", explica o Juiz-Corregedor Eduardo Almada.
De acordo com o plano elaborado pela CGJ, o Serviço de Plantão do Foro Central da Capital será elevado de cinco para sete juízes.  O plantão permanece de 24 horas - das 9h às 9h do dia seguinte -, com intervalo de descanso das 9h às 13h. Encerrado o plantão, o mesmo magistrado realizará as audiências de custódia, a partir das 14h. Assim, o Juiz que recebeu os autos de prisão em flagrante durante a noite, após se deslocar ao Posto Avançado nas Casas Prisionais, realizará as audiências de custódia - para decidir sobre eventual soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou pela manutenção da segregação.

Direito internacional
No contexto atual, o contato entre a pessoa presa em flagrante e o Juiz só se dará, em muitos casos, meses após a sua prisão, no dia da sua audiência de instrução e julgamento.
"A reforma do Código de Processo Penal passou o interrogatório do réu para o final do processo. Isso privou o magistrado de ter um prévio contato com o acusado", afirma o Juiz-Corregedor Eduardo Ernesto Lucas Almada. O magistrado e a colega de Corregedoria, Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, estão à frente do grupo que desenvolveu a minuta de resolução do projeto-piloto para a realização de audiências de custódia no Judiciário gaúcho.
A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, já prevê a realização das audiências de custódia, dispondo que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais".
Atualmente, o Projeto de Lei 554/2001, ainda em tramitação, propõe alterar o Código de Processo Penal (CPP), para incorporar a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz em audiência de custódia.

Parceria
Com o objetivo de buscar apoio para a construção de um termo de cooperação para a implantação das audiências de custódia no Judiciário gaúcho, o Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, reuniram-se previamente com membros do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS).


Fonte: Imprensa TJRS

quinta-feira, 25 de junho de 2015

STF - CONCEDIDO HABEAS CORPUS PARA AFASTAR AUMENTO DE PENA DECORRENTE DE PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO

Na sessão desta quarta-feira (24), por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram conceder Habeas Corpus (HC 94620 e 94680) para réus que tiveram suas penas aumentadas com base na existência de procedimentos criminais em curso contra eles. A decisão se baseou no entendimento da Corte, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para fins de cálculo de dosimetria da pena.

Nos dois casos, as defesas pediam a concessão da ordem para que fossem recalculadas as penas, por entenderem que as sanções aplicadas foram aumentadas indevidamente. Para os defensores, os magistrados levaram em conta, no momento do cálculo da dosimetria, os processos criminais existentes contra os réus.

Os HCs começaram a ser julgados em conjunto em março de 2009, quando o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento dos habeas. Naquela ocasião, o ministro disse entender que a legislação permite certo grau de discricionariedade ao magistrado, que pode considerar como maus antecedentes a existência de condenações sofridas pelos réus, mesmo que não definitivas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).

Sucessor de Peluso, o ministro Teori Zavascki apresentou voto na sessão de hoje, depois que a Corte decidiu a matéria no julgamento do RE 591054 (com repercussão geral). Com a decisão do caso paradigma, no sentido da impossibilidade de considerar maus antecedentes a existência de processos criminais sem trânsito em julgado, o ministro Teori se manifestou no sentido de aplicar esse entendimento do STF nos dois casos. A maioria dos ministros acompanhou o ministro Teori, votando no sentido de deferir os habeas corpus, em respeito ao principio da colegialidade.

O relator do HCs, ministro Lewandowski, reforçou sua convicção de que de a situação de réus com extensa lista de passagens pela polícia, incluindo sentenças condenatórias – ainda que não transitadas em julgado –, deve ser levada em consideração no momento do cálculo da dosimetria da pena. O presidente salientou, contudo, que em respeito ao princípio da colegialidade, reformava seu voto de forma a ajustá-lo ao entendimento do Pleno e determinar aos juízes da primeira instância, nos dois casos, que procedam a novo cálculo da pena, sem levar em consideração a existência de antecedentes criminais que não transitaram em julgado.

Ficaram vencidos o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pelo indeferimento dos habeas. Para a ministra, o princípio da colegialidade obriga os ministros a aplicar o entendimento nas Turmas e em decisões individuais. Contudo, voltando o tema ao Pleno, os ministros podem manifestar seus entendimentos pessoais. E, de acordo com a ministra, à luz da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, é possível levar em consideração, no momento da dosimetria, a existência de antecedentes criminais em tais hipóteses.

Revisão

Como alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio da colegialidade, os ministros concluíram que a tese em questão poderá ser oportunamente revista, conforme prevê o artigo 103 do Regimento Interno do STF, segundo o qual “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”.

FONTE:
Notícias STF

sexta-feira, 10 de abril de 2015

STF - AVANÇO - MINISTRO LEWANDOWSKI ASSINA ACORDO PARA INCENTIVAR APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS CAUTELARES

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Augusto de Arruda Botelho, assinaram nesta quinta-feira (9) três acordos de cooperação técnica para facilitar a implantação do projeto “Audiência de Custódia” em todo o Brasil e para viabilizar a aplicação de medidas alternativas cautelares, como o uso de tornozeleiras eletrônicas.

Durante a cerimônia, o presidente do STF disse que um dos principais objetivos desses acordos é acabar com a cultura do encarceramento existente no país, assegurando a todos as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e nos pactos de Direitos Humanos assinados pelo país. O ministro revelou que o Brasil tem hoje cerca de 600 mil presos, dos quais 40% são presos provisórios – o segundo país que mais encarcera cidadãos em todo o mundo. Segundo o ministro, não existem estabelecimentos adequados e nem suficientes para abrigar essa superpopulação de presos, que cresce em escala geométrica, revelou Lewandowski.

De acordo com o ministro José Eduardo Cardozo, as audiências de custódia podem reduzir o número de detentos encarcerados, o que, no seu entender, contribui para resolver o problema do sistema penitenciário brasileiro, que é deficiente, anacrônico, gerador de violência e de violação de direitos humanos, segundo afirmou o ministro. Algumas unidades prisionais podem ser comparadas a "masmorras medievais, verdadeiras escolas do crime", concluiu o ministro da Justiça.

Audiências
O primeiro acordo visa incrementar o programa de audiências de custódia. A ideia é que qualquer pessoa presa em flagrante seja apresentada imediatamente a um juiz. O programa já está em fase de implantação na capital do estado de São Paulo e deve, até o meio do ano, começar a funcionar nas capitais de outros 14 entes da Federação.

Medidas cautelares alternativas
O segundo acordo assinado, explicou o ministro Lewandowski, visa tornar viáveis as medidas alternativas à prisão preventiva, que é aquela feita em casos excepcionais, quando o detido representa algum perigo para a sociedade. O Código de Processo Penal já prevê essas medidas alternativas, que podem ser as tornozeleiras eletrônicas, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados lugares ou de contato com pessoas indicadas, a proibição de ausentar-se da comarca, entre outras.

Tornozeleiras
O último acordo assinado visa à construção de centros de monitoramento eletrônico para difusão do uso das tornozeleiras eletrônicas. Hoje, os juízes não podem aplicar essa medida alternativa de controle porque ainda não existe esse equipamento nem meios para controlar a deambulação dos presos, conforme ressaltou o ministro Lewandowski. Pelo acordo, o Ministério da Justiça fica responsável, em parceira com os Estados, pela compra das tornozeleiras e pela montagem dos centros.

Fonte:

Notícias STF